- 1 -O museu dispõe de vigilância presencial, que pode ser reforçada através do registo de imagens dos visitantes.
- 2 -Quando especiais razões de segurança o aconselhem, as instalações ou parte das mesmas são equipadas com detetores de metais ou aparelhos radiográficos para controlo dos visitantes.
- 3 -Na área de acolhimento dos visitantes, os referidos meios de vigilância são anunciados de forma visível e inequívoca.
- 4 -As imagens recolhidas só podem ser acedidas, utilizadas, copiadas, transmitidas ou publicitadas por razões de segurança ou de investigação criminal e junto das entidades legalmente competentes.
- 5 -O museu elimina periodicamente os registos que contenham as imagens referidas no número anterior de acordo com o estabelecido no respetivo regulamento.
Artigo 36.º — Vigilância
Vigente desde: 22/11/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2016