- 1 -Toda a informação mencionada no presente capítulo é objeto de divulgação no portal de dados abertos, acessível em www.madeira.gov.pt, cabendo a gestão da informação à entidade que vier a ser definida em regulamentação posterior.
- 2 -Os aspetos técnicos que regulam o funcionamento do portal de dados abertos são aprovados por despacho do membro do Governo que tutele as áreas da informática e da administração pública, devendo a informação publicada obedecer aos seguintes princípios:
- a)Acessibilidade, na perspetiva de que a informação deverá ser apresentada de forma estruturada, de modo a facilitar a sua pesquisa e identificação;
- b)Aproveitamento, na perspetiva de que a informação a disponibilizar no portal de dados abertos deverá privilegiar a sua publicação e atualização de modo automático, com o mínimo de intervenção humana, por apropriação da informação resultante dos sistemas de informação de suporte à atividade dos organismos;
- c)Interoperabilidade, no sentido da disponibilização dos conteúdos de forma não condicionada, privilegiando-se a disponibilização em formatos legíveis por máquina, que permitam o seu ulterior tratamento automatizado;
- d)Reutilização, na perspetiva de que a informação divulgada deverá privilegiar formatos editáveis e pesquisáveis, passíveis de tratamento e compilação por quem dela quiser fazer uso, por forma a garantir a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de documentos administrativos, para fins comerciais ou não comerciais diferentes do fim inicial de serviço público para o qual os documentos foram produzidos;
- e)Utilização de um identificador único digital da informação que permita a sua identificação universal e permanente.
Artigo 26.º — Portal de dados abertos
Vigente desde: 28/12/2018
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Em vigor desde 28/12/2018