- 1 -Os serviços e organismos da administração pública regional devem publicitar, de forma periódica e com atualização regular, toda a informação relevante que permita ao cidadão conhecer e escrutinar a transparência e lisura de atuação do referido organismo e monitorizar a sua atividade pública, designadamente, o cumprimento da sua missão, os meios financeiros usados e o grau de cumprimento do plano de atividades anual.
- 2 -A informação acima referida abrange as seguintes tipologias, consoante a natureza da atividade:
- a)Informação institucional e estatística;
- b)Informação de relevância jurídica;
- c)Informação de natureza financeira e orçamental.
- 3 -A informação a disponibilizar deve ser de acesso livre e generalizado, gratuito e preferencialmente facultada em formatos editáveis.
- 4 -Sem prejuízo da concentração da informação no portal de dados abertos, a informação pode ainda ser publicada nas páginas web de cada um dos organismos abrangidos, por remissão da primeira, preferencialmente através do uso de um identificador único.
Artigo 25.º — Princípios gerais
Vigente desde: 28/12/2018
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