- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração ao plano anual em vigor são submetidas, pelo Governo Regional, à ALRAM, para apreciação e aprovação.
- 2 -Não carecem de aprovação pela ALRAM as alterações ao plano anual que decorram de alterações orçamentais de programas e projectos, que, nos termos da legislação em vigor sobre alterações orçamentais, são da competência do Governo Regional.
- 3 -O Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira deve emitir o seu parecer às propostas de alteração ao plano anual que sejam submetidas à apreciação e aprovação pela ALRAM, no prazo máximo de 20 dias a contar da data de recepção das respectivas propostas.
Artigo 15.º — Alterações ao plano anual
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/02/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2011
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2011/M - 1.ª Série(22/02/2011)
Original