Constituem objectivos dos planos, no quadro macroeconómico definido pelo Governo Regional, promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso dos sectores e do território da Região, a justa repartição individual e territorial do rendimento regional, bem como assegurar, de uma forma integrada, a coordenação entre a política económica e as políticas de carácter social, ambiental e cultural.
Artigo 3.º — Objectivos dos planos
Vigente desde: 23/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2003