- 1 -O plano de desenvolvimento económico e social de médio prazo integra:
- a)Um diagnóstico de carácter prospectivo sobre a situação sócio-económica da Região;
- b)Os objectivos que enquadram a estratégia de desenvolvimento a prosseguir;
- c)As prioridades e as orientações estratégicas;
- d)As medidas e acções que deverão corporizar a estratégia de desenvolvimento delineada;
- e)Um plano de financiamento indicativo.
- 2 -O plano anual integra:
- a)A análise da situação económica e social da Região;
- b)Os objectivos e as linhas de actuação sectoriais a prosseguir no respectivo ano;
- c)A descrição da política de investimentos;
- d)A apresentação da programação financeira dos projectos de investimento promovidos pelos serviços do Governo Regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com agregação por programa, por medida e por concelho.
Artigo 5.º — Conteúdo dos planos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/02/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2011
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2011/M - 1.ª Série(22/02/2011)
Original