1 - Constituem contra-ordenação os seguintes factos:
a) O exercício da actividade de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público, sem a respectiva licença;
b) O exercício da actividade para além do âmbito estabelecido na respectiva licença;
c) A inobservância das condições estabelecidas na respectiva licença;
d) A produção de energia eléctrica em instalações de cogeração com incumprimento das condições previstas no artigo 28.º, sem que tenha sido concedida autorização nos termos do artigo 29.º;
e) A inobservância das decisões do despacho;
f) A inobservância das regras de relacionamento comercial;
g) A violação das condições de ligação às redes e da respectiva utilização;
h) A utilização de combustível não autorizado, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 359/90, de 14 de Novembro;
i) A não actualização do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 17.º;
j) O não envio à autoridade de regulação e de planificação do sector energético ou à direcção regional com competência na área da energia, da informação requerida no âmbito da competência destas entidades;
l) Não permitir ou dificultar o acesso da fiscalização da direcção regional com competência na área da energia e do concessionário do transporte e distribuição às instalações ou aos documentos respeitantes ao exercício da actividade;
m) O não fornecimento ao interessado, pelo concessionário do transporte e distribuição, dos elementos necessários à elaboração do projecto, previstos no artigo 41.º;
n) A modificação das condições previstas no contrato de fornecimento de energia, sem prévia autorização da direcção regional com competência na área da energia, nos termos do artigo 10.º
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De 1000000$00 a 6000000$00, no caso da alínea a);
b) De 500000$00 a 5500000$00, no caso das alíneas b), c), d) e n);
c) De 400000$00 a 5000000$00, no caso das alíneas e) e h);
d) De 350000$00 a 4500000$00, no caso das alíneas f), g) e i);
e) De 250000$00 a 4000000$00, no caso das alíneas j), l) e m).
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
4 - No caso de a contra-ordenação ter sido praticada por pessoa singular, o montante mínimo da coima a aplicar é de 250000$00 e o máximo é de 500000$00.