- 1 -O achador tem direito ao pagamento de metade do valor do achado fortuito que venha a ser atribuído na avaliação financeira prevista no artigo 29.º
- 2 -No caso de o achado fortuito corresponder a um contexto arqueológico coerente e delimitado localizado por um achador fortuito e com um determinado valor cultural, confirmado pelos serviços competentes da direção regional competente em matéria de cultura, o valor patrimonial e histórico servirá como base de cálculo da recompensa a atribuir.
- 3 -Na sequência da confirmação de um contexto arqueológico coerente e delimitado, os serviços competentes da direção regional competente em matéria de cultura farão a avaliação da respetiva importância científico-cultural e a sua subsequente classificação, de acordo com o seguinte escalonamento:
- a)Nível 1 - contexto arqueológico de excecional relevância;
- b)Nível 2 - contexto arqueológico de grande relevância;
- c)Nível 3 - contexto arqueológico de elementar relevância.
- 4 -Nos termos do número anterior, a recompensa a atribuir ao achador de um contexto arqueológico coerente e delimitado situa-se entre os seguintes limites:
- a)Nível 1 - até (euro) 25 000, contexto arqueológico de excecional relevância;
- b)Nível 2 - até (euro) 15 000, contexto arqueológico de grande relevância;
- c)Nível 3 - até (euro) 5000, contexto arqueológico de elementar relevância.
Artigo 28.º — Recompensas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A - 1.ª Série(16/05/2018)
Original