Não se consideram fortuitos os achados efetuados em zonas previamente conhecidas pela existência de quaisquer vestígios arqueológicos, já avistados, recuperados e devidamente registados e classificados em inventário regional oficializado, bem como os provenientes de monumentos, conjuntos ou sítios classificados.
Artigo 27.º — Exclusão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A - 1.ª Série(16/05/2018)
Original