- 1 -Entende-se por «parque arqueológico» qualquer monumento, sítio ou conjunto de sítios arqueológicos de interesse relevante, integrado num território demarcado, cujo ordenamento e gestão devam ser determinados pela necessidade de garantir a preservação e fruição dos testemunhos arqueológicos aí existentes.
- 2 -São objetivos dos parques arqueológicos:
- a)Proteger, conservar e divulgar o património arqueológico;
- b)Desenvolver ações tendentes à salvaguarda dos valores culturais e naturais existentes na área do parque;
- c)Promover o estudo e a fruição dos bens arqueológicos.
- 3 -Por decreto regulamentar regional podem ser criadas e extintas zonas classificadas como parques arqueológicos, de acordo com o disposto nos artigos 74.º e 75.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- 4 -A gestão dos parques arqueológicos cabe aos serviços dependentes do departamento da administração regional competente em matéria de cultura, aos quais compete elaborar e propor à aprovação do Governo Regional, no prazo de três anos após a criação do parque, o respetivo plano de pormenor de salvaguarda, nos termos legalmente fixados.
- 5 -O diploma a que se refere o número anterior determinará a existência de parques arqueológicos visitáveis, incluindo nessa categoria a totalidade ou parte do parque.
- 6 -Para ser elegível como parque arqueológico visitável, os sítios arqueológicos deverão:
- a)Apresentar comparativamente um valor arqueológico relativo, conforme avaliação efetuada no local;
- b)Ser pouco sensível ao impacte negativo que o acréscimo de visitas ao local acarretar;
- c)Apresentar boas condições geofísicas que permitam efetuar visitas em segurança.
Artigo 32.º — Criação de parques arqueológicos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A - 1.ª Série(16/05/2018)
Original
Referências (2)
- Artigo 74.º
- Artigo 75.º