- 1 -A autorização concedida pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura para a realização de trabalhos arqueológicos não dispensa o requerente de obter o necessário consentimento do proprietário dos terrenos ou dos bens sobre que incidem os trabalhos em causa.
- 2 -O pedido para a realização de trabalhos arqueológicos a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do presente diploma só pode ser considerado se previamente tiver obtido a concordância da entidade a que o monumento ou sítio está legalmente afeto.
Artigo 9.º — Autorização prévia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A - 1.ª Série(16/05/2018)
Original