Depois de aprovada e ratificada, a carta educativa constitui um instrumento de orientação da gestão do sistema educativo, sendo responsabilidade da autarquia a concretização dos investimentos nas infra-estruturas escolares ali previstas que, legalmente, sejam da sua competência, sem prejuízo do co-financiamento comunitário e regional a que haja lugar nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 19.º — Efeitos
Vigente desde: 10/11/2005
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Em vigor desde 10/11/2005