O disposto no presente diploma aplica-se a todos os edifícios escolares da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional da Região Autónoma dos Açores, incluindo as creches e infantários, qualquer que seja a sua propriedade ou regime de funcionamento.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 10/11/2005
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