- 1 -O responsável pela segurança de cada unidade orgânica é um dos membros do seu conselho executivo ou, nos estabelecimentos não integrados na rede pública, o seu director ou entidade equivalente.
- 2 -No caso de estabelecimentos escolares integrados em edifícios de ocupação múltipla, o responsável pela segurança dos espaços comuns perante os serviços de protecção civil é a entidade a quem caiba a administração do edifício.
- 3 -Os órgãos responsáveis pela segurança referidos nos números anteriores podem delegar competências em matéria de gestão corrente da segurança nos coordenadores de núcleo e encarregados de estabelecimento, os quais como delegados de segurança são por inerência os responsáveis locais pela segurança nos respectivos estabelecimentos.
- 4 -Os serviços de protecção civil podem credenciar outras entidades para execução das tarefas que lhes competem.
- 5 -Cabe ao responsável pela segurança representar o estabelecimento perante os serviços de protecção civil.
- 6 -Nos períodos de intervenção dos bombeiros, passam a ser estes a assumir as responsabilidades pela coordenação e comando das operações de socorro, devendo o responsável pela segurança, bem como a entidade referida no n.º 2, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada.
Artigo 27.º — Responsabilidade pela segurança
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/03/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A - 1.ª Série(05/03/2015)
Original
Em vigor de 10/11/2005 a 05/03/2015