- 1 -Os resultados da avaliação do serviço devem produzir efeitos sobre:
- a)As opções de natureza orçamental com impacto no serviço;
- b)As opções e prioridades do ciclo de gestão seguinte;
- c)A avaliação realizada ao desempenho dos dirigentes superiores.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição da menção de Desempenho insuficiente no processo de autoavaliação é considerada pelo membro do Governo Regional responsável, para efeitos da aplicação das medidas consideradas adequadas, incluindo, expressamente, a definição do plano de recuperação ou correção dos desvios detetados.
- 3 -Os resultados da heteroavaliação, realizada com os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 19.º, produzem os efeitos referidos no n.º 1.
- 4 -A atribuição consecutiva de menções de Desempenho insuficiente ou a não superação de desvios evidenciados e analisados em sede de heteroavaliação podem fundamentar as decisões relativas à pertinência da existência do serviço, da sua missão, atribuições, organização e atividades, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades.
Artigo 23.º — Efeitos da avaliação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M - 1.ª Série(21/12/2015)
Original