- 1 -O regime jurídico definido pelo presente diploma não é aplicável aos contratos que, com incidência específica sobre o território da Região Autónoma dos Açores, sejam celebrados:
- a)Ao abrigo de uma convenção internacional previamente comunicada à Comissão Europeia, e concluída nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, entre o Estado Português e um ou mais Estados terceiros, que tenham por objeto obras, fornecimentos ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;
- b)De acordo com o procedimento específico de uma organização internacional de que o Estado Português seja parte;
- c)De acordo com o procedimento específico imposto ou acordado com uma organização internacional ou instituição financeira internacional, quando os contratos são financiados, respetivamente, na íntegra ou maioritariamente por esta organização ou instituição financeira;
- d)De acordo com convenção internacional que envolva aspetos da defesa e segurança, relativa ao estacionamento de tropas e que envolva empresas de outro Estado.
- 2 -O regime definido pelo presente diploma não é, igualmente, aplicável aos contratos seguintes:
- a)Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de trabalho;
- b)Contratos de doação de bens móveis a favor de quaisquer entidades adjudicantes regionais;
- c)Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares;
- d)Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à coprodução de materiais de programas destinados a emissão por parte de entidades de audiovisuais e de radiodifusão ou relativos a tempos de antena e emissão;
- e)Contratos relativos a serviços de arbitragem e de conciliação, incluindo os relacionados com serviços prestados por um técnico da área de engenharia a ser escolhido pelo dono da obra no âmbito da arbitragem;
- f)Contratos de serviços jurídicos de:
- i)Representação em processos judiciais, em processos arbitrais ou de conciliação ou em procedimentos administrativos;
- ii)Aconselhamento jurídico, desde que enquadrado no contexto de preparação de representação de uma entidade adjudicante regional nos termos da subalínea anterior, quando haja probabilidade dessa situação se verificar;
- iii)Certificação e autenticação de documentos;
- iv)Serviços prestados por administradores ou tutores nomeados, ou outros serviços jurídicos prestados por prestadores designados por um tribunal ou designados por lei para desempenhar determinadas funções sob supervisão daqueles tribunais;
- v)Outros serviços jurídicos ligados, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública;
- g)Serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos, desde que sejam prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos, nos domínios seguintes:
- i)Serviços de incêndios;
- ii)Serviços de prevenção de incêndios;
- iii)Serviços de luta contra os incêndios florestais;
- iv)Serviços de socorro;
- v)Serviços relacionados com a defesa civil;
- vi)Serviços relacionados com a segurança nuclear;
- h)Serviços relacionados com campanhas políticas, quando adjudicados por um partido político no contexto de uma campanha eleitoral, nos domínios seguintes:
- i)Serviços de campanhas publicitárias;
- ii)Produção de filmes de propaganda;
- iii)Produção de videocassetes de propaganda.
- 3 -O regime definido pelo presente diploma não é, igualmente, aplicável aos contratos de serviços de ambulância e de transporte de doentes, cujo valor seja inferior ao previsto na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.
Artigo 5.º — Contratos excluídos
Vigente desde: 29/12/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2015