- 1 -Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados pelas entidades adjudicantes regionais e que estejam em execução à data da entrada em vigor do presente diploma, o valor da caução prestada pelo adjudicatário pode ser reduzida para 2 % do preço contratual, desde que tenha tido lugar a receção provisória ou o início do período de garantia, consoante o caso, essa redução seja requerida pelo cocontratante e não se verifiquem circunstâncias que permitam, ou previsivelmente venham a permitir, a execução da caução.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos contratos de subempreitada de obras públicas.
Artigo 90.º — Redução do valor da caução nos contratos públicos
Vigente desde: 29/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2015