- 1 -É estabelecido, no número seguinte, um regime excecional e transitório de liberação da caução destinada a garantir a celebração de um contrato de empreitada de obras públicas, bem como o exato e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais que dele decorrem para o adjudicatário ou cocontratante de uma entidade adjudicante regional, o qual é designado por empreiteiro.
- 2 -O regime referido nos artigos 81.º e 82.º é aplicável aos contratos de obras públicas celebrados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, que aprovou as regras especiais de contratação pública na Região Autónoma dos Açores, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto.
- 3 -Para efeitos do referido no n.º 1 as entidades adjudicantes regionais são as constantes do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 89.º — Regime transitório relativo à caução
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015