- 1 -As acções serão nominativas.
- 2 -O capital social reparte-se em acções do tipo A e do tipo B.
- 3 -As acções do tipo A só poderão ser subscritas pela Região Autónoma da Madeira, por outras pessoas colectivas de direito público, nomeadamente por autarquias locais, institutos públicos, por empresas públicas, por sociedades comerciais de capital maioritariamente público e ou por associações compostas por todas, ou algumas, das entidades imediatamente atrás referidas.
- 4 -As acções do tipo B poderão ser subscritas por quaisquer entidades públicas ou privadas.
Artigo 6.º — Acções
Vigente desde: 28/08/2001
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Em vigor desde 28/08/2001