- 1 -As acções poderão ser representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 e múltiplos de 1000 unidades, numerados a partir de 1, sendo permitida a concentração e divisão dos mesmos.
- 2 -Os títulos deverão mencionar a categoria de acções que incorporam e as menções adequadas a respeito das limitações à respectiva transmissibilidade e ao direito de preferência da Sociedade e dos accionistas.
- 3 -Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela por eles autorizada, ou por igual número de mandatários da Sociedade para o efeito designados.
- 4 -Fica desde já autorizada a emissão de acções escriturais ou a conversão de acções tituladas em escriturais, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -Todos os encargos com a divisão e concentração de acções serão sempre suportados pelos accionistas que o solicitem.
Artigo 7.º — Títulos
Vigente desde: 28/08/2001
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Em vigor desde 28/08/2001