- 1 -A atribuição do suplemento de produtividade que serve de fundamento à atribuição do suplemento previsto no artigo 37.º do presente diploma será avaliado no 1.º mês do ano seguinte àquele a que diga respeito, através da comparação entre os objectivos efectivamente atingidos e os definidos nos planos de actividades.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 48.º — Funcionamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M - 1.ª Série(30/12/2022)
Alterado
Em vigor de 11/01/2011 a 30/12/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2009/M - 1.ª Série(04/12/2009)
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