- 1 -As exigências processuais do licenciamento industrial referentes à localização dos estabelecimentos decorrem da combinação:
- a)Do tipo de procedimento, de acordo com o artigo 5.º do presente diploma;
- b)Das características dos espaços susceptíveis de receberem estabelecimentos industriais, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território (PMOT).
- 2 -Para efeitos de localização dos estabelecimentos industriais são considerados os seguintes espaços:
- a)Anexos de pedreiras - instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afectos a esta, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extractiva;
- b)Área de servidão militar - área sujeita a uma servidão militar, nos termos da legislação aplicável;
- c)Parques empresariais - zonas territorialmente delimitadas e, em princípio vedadas, devidamente infra-estruturadas, onde se exercem actividades de natureza industrial, comercial e de serviços;
- d)Zona portuária - zona sob jurisdição da Administração dos Portos da RAM.
- 3 -Todos os estabelecimentos industriais necessitam de autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente, com excepção dos estabelecimentos industriais a instalar nos parques empresariais.
- 4 -Os estabelecimentos anexos de pedreiras estão dispensados de autorização de localização, desde que se situem dentro das respectivas áreas licenciadas.
- 5 -Os estabelecimentos a localizar em zona portuária, nos leitos e margens de cursos de água, em área do domínio público marítimo, ou em área de servidão militar, necessitam de autorização de localização a emitir pelas entidades que detêm a jurisdição sobre aquelas zonas.
- 6 -Sempre que se aplique o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a consulta de entidades da administração regional e local que se devam pronunciar em razão da localização é efectuada no âmbito daqueles regimes.
Artigo 14.º — Localização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/M - 1.ª Série(18/02/2013)
Original