O estabelecido no presente diploma aplica-se a todas as instituições e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, bem como às entidades particulares e aos profissionais de saúde em regime liberal integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, quando articuladas com o Serviço Regional de Saúde.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999