- 1 -Os certificados profissionais dos marítimos abrangidos pelo presente diploma são emitidos, sob as seguintes formas:
- a)Certificados nos termos do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (RR/UIT);
- b)Certificados diversos.
- 2 -A cédula marítima é um documento equivalente ao certificado profissional de marítimo, relativamente à categoria ou categorias nela averbadas.
- 3 -Os modelos dos certificados profissionais dos marítimos, na área da marinha regional de pesca, são aprovados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
Artigo 141.º — Tipos de certificados profissionais dos marítimos
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010