- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o titular da licença pode requerer à entidade licenciadora autorização prévia para:
- a)A suspensão voluntária do exercício da actividade da operação de gestão de resíduos licenciada, por um período não inferior a 30 dias e não superior a um ano;
- b)A cessação do exercício da actividade da operação de gestão de resíduos licenciada, a qual está dependente da aceitação, por parte da entidade licenciadora, de um pedido de renúncia da respectiva licença.
- 2 -Os pedidos referidos no número anterior são apresentados junto da entidade licenciadora e instruídos com a documentação que o titular entenda relevante para evidenciar que a suspensão ou a cessação de actividade não produzirá qualquer passivo ambiental, podendo a entidade licenciadora, no prazo de 15 dias, solicitar ao titular a apresentação de informação ou documentação suplementar, bem como realizar as vistorias que entenda necessárias.
- 3 -A entidade licenciadora deve decidir os pedidos no prazo de 30 dias, considerando nomeadamente se:
- a)Existe a necessidade de o titular adoptar medidas apropriadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente que possam resultar da suspensão ou da cessação da operação de gestão de resíduos em causa;
- b)Quanto à cessação, se encontra assegurado o processo de encerramento e a manutenção pós-encerramento, nomeadamente as operações tendentes à reposição da situação anteriormente existente e à descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respectivas instalações.
- 4 -Os termos da suspensão e cessação voluntárias do exercício da actividade previstas no presente artigo são exarados oficiosamente no alvará.
Artigo 105.º — Suspensão e cessação voluntárias do exercício da actividade
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011