- 1 -Nos primeiros dois anos de funcionamento, a concessionária deverá proceder à certificação do respectivo sistema de gestão da qualidade, pelo menos, com base na norma NP EN ISO 9001, devendo o âmbito da certificação incluir todos os serviços das operações concessionadas.
- 2 -Como prova da certificação, a concessionária deverá remeter à concedente, bienalmente e no mês de Janeiro do ano a que diga respeito, a cópia do último certificado emitido pelo organismo certificador.
- 3 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, são aceites as certificações de sistemas de gestão da qualidade conformes com a norma NP EN ISO 9001, concedidas no âmbito da acreditação de um organismo de certificação acreditado pelo Instituto Português de Acreditação ou por outras entidades abrangidas por acordos multilaterais de reconhecimento (MLA - Multilateral Recognition Arrangements) no âmbito do acordo europeu (EA - European Laboratory Accreditation Cooperation) e internacional (IAF - International Accreditation Forum) de reconhecimento mútuo.
- 4 -Enquanto entidade responsável pela regulação económica e da qualidade de serviço, a ERSARA deve adoptar as medidas apropriadas de monitorização e acompanhamento da execução do disposto no presente artigo.
- 5 -A ERSARA poderá impor a aplicação de um nível maior e mais específico de controlo caso considerado adequado e conveniente, através da certificação dos serviços de resíduos que incluam, para além da certificação ISO 9001, nomeadamente a certificação do sistema de gestão ambiental e do sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho devidamente certificados, de acordo com as normas portuguesas e europeias aplicáveis.
Artigo 128.º — Certificação da qualidade
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011