- 1 -No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no artigos 125.º, quanto às infra-estruturas pertencentes aos municípios, e no artigo 126.º, quanto à manutenção dos bens afectos à concessão, a Região Autónoma dos Açores entrará na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária.
- 2 -Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.
Artigo 154.º — Termo do prazo de concessão
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011