Os valores das taxas previstas no presente diploma são automaticamente actualizados, com arredondamento para a casa decimal imediatamente superior, a 1 de Março de cada ano, por aplicação do índice médio de preços no consumidor na Região Autónoma dos Açores, excluindo a habitação, relativo ao ano anterior, devendo as entidades competentes pela sua liquidação proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.
Artigo 193.º — Actualização das taxas
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011