- 1 -A categoria de guarda florestal tem 8 posições remuneratórias, constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -A categoria de mestre florestal tem 5 posições remuneratórias, constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -A categoria de mestre florestal principal tem três posições remuneratórias, constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º — Posições remuneratórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M - 1.ª Série(08/08/2022)
Original