Os trabalhadores da carreira especial de guarda florestal no exercício das suas funções são obrigados a apresentarem-se devidamente identificados e fardados, em conformidade com o regulamento a aprovar através de Portaria do Secretário Regional da tutela, onde estão definidos o modelo e tipos de fardamento.
Artigo 20.º — Identificação e fardamento
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013