- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal em exercício de funções que não se encontrem em período experimental têm direito ao uso e porte de arma, para exercício exclusivo das suas funções, nos termos legais.
- 2 -As armas são disponibilizadas pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal para a prossecução das suas funções, ficando cada trabalhador responsável pela conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida.
Artigo 19.º — Uso e porte de arma
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M - 1.ª Série(08/08/2022)
Original