- 1 -O tempo de serviço prestado e a avaliação do desempenho obtida no cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para nomeação em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem e mudança de posição remuneratória na categoria em que o trabalhador estiver integrado.
- 2 -O provimento no cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral não prejudica o direito de os trabalhadores que exercem tais cargos, na pendência do exercício dos mesmos, se candidatarem a procedimentos concursais e/ou serem nomeados em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem.
Artigo 8.º-A — Norma interpretativa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M - 1.ª Série(08/08/2022)
Aditado
Em vigor de 10/01/2018 a 30/09/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M - 1.ª Série(09/01/2018)
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