- 1 -Os cargos de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura dos mesmos.
- 2 -A designação em regime de substituição para o exercício do cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral é feita por despacho do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas, que será publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do procedimento concursal.
- 3 -A substituição cessa na data em que o titular do cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular, caso em que a nomeação em substituição se mantém até ao provimento do respetivo cargo, não podendo, porém, ultrapassar o prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação ao membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas.
- 4 -A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas ou a pedido do substituto, logo que deferido.
Artigo 8.º-B — Designação em regime de substituição
Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M - 1.ª Série(08/08/2022)