- 1 -A constituição do vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de guarda florestal faz-se na categoria de guarda florestal, mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou curso que lhe esteja equiparado, que reúnam os requisitos previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e idade igual ou inferior a 28 anos, completados no ano de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira do aviso de abertura do procedimento concursal, constituindo ainda requisito de admissão ao procedimento concursal a posse de carta de condução.
- 2 -Sem prejuízo da adoção de outros métodos de seleção obrigatórios ou facultativos na portaria referida no número anterior, no procedimento concursal previsto naquele número são métodos de seleção obrigatórios a avaliação psicológica e as provas físicas.
- 3 -Em caso de igualdade na classificação final do procedimento concursal, têm preferência na ordenação final os candidatos que:
- a)Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 66.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; e, subsistindo o empate;
- b)Possuírem um curso profissional qualificante nas áreas ambiental, florestal ou agroflorestal; e, subsistindo o empate;
- c)Se encontrem em outras situações configuradas pela lei como preferenciais.4 - Os indivíduos aprovados são nomeados definitivamente para a categoria de guarda florestal na primeira posição remuneratória, dando início ao período experimental de um ano.
- 4 -Os indivíduos aprovados são nomeados definitivamente para a categoria de guarda florestal na primeira posição remuneratória, dando início ao período experimental de um ano.
- 5 -O período experimental tem a duração de um ano, sendo os trabalhadores acompanhados por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.
- 6 -A avaliação final tomará em consideração os seguintes elementos:
- a)Aprovação no curso de formação específica a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
- b)Relatório a apresentar pelo trabalhador;
- c)Outros elementos a recolher pelo júri.
- 7 -A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 12 valores.
Artigo 9.º — Recrutamento para a categoria de guarda florestal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M - 1.ª Série(08/08/2022)
Original