- 1 -A comissão de serviço dos titulares dos cargos de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral cessa:
- a)Pelo seu termo, nos casos do n.º 9 do artigo 8.º;
- b)Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:
- i)Não realização dos objetivos previstos, designadamente dos constantes em sede de SIADAP-RAM;
- ii)Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo Regional;
- iii)Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;
- c)Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
- d)A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento.
- 2 -A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea b) do número anterior pressupõe a prévia audição do titular do cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.
Artigo 8.º-C — Cessação da comissão de serviço
Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M - 1.ª Série(08/08/2022)
Referências (1)
- N.º 9 do Artigo 8.º