- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 68º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro)80 000, quando superior a (euro)250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro)170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%;outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro)250 000, à qual se aplica a taxa de 5%.
- 3 -Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento colectável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.
Artigo 2.º-A — Taxa adicional de solidariedade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M - 1.ª Série(31/12/2012)
Aditado
Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M - 1.ª Série(26/12/2011)
Comparar com a versão em vigor