- 1 -Às taxas liberatórias do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, previstas no artigo 71.º do CIRS, é aplicada uma redução de 30 %, exceto quanto às taxas liberatórias previstas no n.º 17 do artigo 71.º do CIRS.
- 2 —Às taxas de retenção previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS é aplicada uma
redução de 30 %.
- 3 -As restantes taxas de IRS, previstas no respetivo Código, permanecem inalteradas, enquanto não forem expressamente reduzidas por decreto legislativo regional.
Artigo 4.º — Restantes taxas de imposto previstas no CIRS
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/07/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - 1.ª Série(02/07/2025)
Alterado
Em vigor de 30/07/2024 a 02/07/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - 1.ª Série(29/07/2024)
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