- 1 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura decide no prazo de quinze dias úteis a contar da data de receção das atas, contendo as deliberações finais das comissões de apreciação, sobre a viabilidade do apoio e do montante a atribuir.
- 2 -Sempre que necessário, o membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura pode estabelecer um limite máximo de apoio financeiro, de acordo com a disponibilidade orçamental anual definida para o programa.
- 3 -Os apoios previstos no presente diploma, devem ser realizados no ano civil em que são concedidos.
- 4 -O apoio atribuído a qualquer título ao abrigo do presente diploma caducará caso se verifique uma das seguintes situações:
- a)Decorridos sessenta dias após a comunicação da atribuição não tenha sido devolvido o contrato assinado;
- b)O beneficiário não cumpra qualquer das obrigações estabelecidas no presente diploma e no contrato assinado;
- c)As atividades executadas não correspondam às descritas e aprovadas aquando da candidatura;
- d)Decorridos trinta dias após a data prevista para a conclusão da atividade não tenha sido entregue o relatório final.
- 5 -A concessão dos apoios só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial.
- 6 -O apoio poderá ser pago, sob a forma de adiantamento, até 80 % do montante total atribuído.
- 7 -A totalidade do apoio ou, como previsto no número anterior, o remanescente é pago quando os beneficiários apresentarem:
- a)Faturas, recibos e comprovativos de pagamento das despesas suportadas;
- b)Relatório final sobre a execução e resultados, considerando os objetivos inicialmente previstos.
Artigo 11.º — Concessão de apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2020/A - 1.ª Série(01/04/2020)
Original