Na aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, para além de se dever ter em conta o disposto no artigo 18.º, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes daAdministração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços daAdministração do Estado.
Artigo 20.º — Aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho
Vigente desde: 27/12/2007
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