- 1 -As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título àAdministração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, deverão ser reduzidas no montante de 5 % em cada organismo.
- 2 -O recurso à consultadoria externa, por parte dos serviços e organismos daAdministração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverá registar acréscimos, em cada organismo, salvo quando decorrentes de empreitadas de obras públicas.
Artigo 19.º — Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
Vigente desde: 27/12/2007
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Em vigor desde 27/12/2007