- 1 -A coordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º concretiza-se através da celebração de contratos ARAAL cujo objecto respeite à execução de projectos integrados de investimento que, envolvendo competências conjuntas da administração regional e dos municípios, tenham a ver com as áreas definidas no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 19.º do presente diploma.
- 2 -Na parte respeitante aos domínios a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, a comparticipação do Governo Regional nos empreendimentos fica sujeita às regras dos contratos ARAAL de cooperação definidas no presente diploma.
Artigo 22.º — Empreendimentos abrangidos
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002