- 1 -A cooperação financeira com as freguesias e associações de freguesias consistirá no apoio financeiro directo nas seguintes áreas:
- a)Mobiliário e equipamento destinado ao normal funcionamento das sedes;
- b)Pequenas reparações nas respectivas sedes cujo valor não ultrapasse 50 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública;
- c)Despesas de deslocação decorrentes de participação em reuniões, colóquios e acções de formação promovidas pelos serviços dependentes do secretário regional competente em matéria de administração local;
- d)Aquisição, construção, reconstrução ou reparações de sedes de associações de freguesias com o limite de 250 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública.
- 2 -Os montantes de comparticipação nas áreas referidas no n.º 1 serão decididos pelo secretário regional competente em matéria de administração local, tendo em conta, nomeadamente, as dotações disponíveis no Plano da Região para esta acção e a oportunidade dos apoios solicitados face a outras comparticipações anteriormente concedidas.
- 3 -Os pedidos de cooperação serão enviados pelas juntas de freguesia ou suas associações à DROAP, acompanhados de duas ou mais propostas de empresas fornecedoras, com indicação dos bens a adquirir ou das obras a realizar e dos respectivos custos.
Artigo 24.º — Áreas abrangidas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A - 1.ª Série(08/08/2024)
Original
Em vigor de 08/08/2002 a 08/08/2024