- 1 -Os responsáveis pela execução dos projectos abrangidos pelo regime de cooperação financeira directa, de colaboração e coordenação ficam obrigados a manter afixado, em local bem visível e durante todo o período de realização da obra, um painel, com dimensões adequadas, informando de que o investimento é co-financiado pelo Governo Regional e qual o departamento regional competente.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do regime de cooperação financeira indirecta nos mesmos termos em que é exigida a publicitação para os investimentos comparticipados pela União Europeia.
Artigo 38.º — Publicitação
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002