- 1 -A entidade gestora da RAR pode, após a audição dos interessados, independentemente de aplicação das coimas, determinar aos responsáveis pelas ações violadoras do regime da RAR que procedam à reposição da situação anterior à infração, fixando o prazo e os termos que devem ser observados.
- 2 -Após a notificação para que se proceda à reposição, se não for cumprida a obrigação no prazo para tal fixado, a entidade gestora da RAR pode mandar proceder aos trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infração, apresentando para cobrança nota de despesas efetuadas aos agentes infratores.
- 3 -Na falta de pagamento no prazo de 60 dias, será a cobrança efectuada nos termos do processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.
- 4 -No caso de a utilização em causa estar ilegalmente licenciada pela entidade pública competente, incumbe a esta a responsabilidade pelas despesas a que se referem os números anteriores.
Artigo 17.º — Reposição da situação anterior à infracção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A - 1.ª Série(16/07/2012)
Original