- 1 -O regime jurídico instituído pelo presente diploma é aplicável nos estabelecimentos de educação e ensino, nas instituições de educação especial e nas estruturas e equipamentos sociais da administração pública regional autónoma e aos sectores particular e cooperativo que na RAM prossigam os objectivos a que se refere o artigo seguinte.
- 2 -Este diploma pode ainda aplicar-se nos estabelecimentos que prossigam o ensino profissional, superior e educação e formação de adultos, em situações comprovadamente avaliadas.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação e objectivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020