- 1 -A preparação pré-profissional visa proporcionar aos jovens de idade não inferior a 12 anos insusceptíveis de inclusão no sistema regular de ensino, que frequentem instituições de educação especial e que não tenham ainda exercido uma actividade profissional, uma iniciação numa miríade de tipos de trabalho e a familiarização com os materiais comuns a determinadas ocupações.
- 2 -A preparação pré-profissional não deverá efectuar-se em detrimento da escolarização funcional e faz parte integrante do processo educativo.
- 3 -A preparação pré-profissional inclui uma formação, geral e dirigida às competências práticas, apropriada à idade e capacidade dos jovens, que convenha para:
- a)Continuar a completar a escolarização funcional recebida anteriormente;
- b)Familiarizar com as tarefas laborais e do trabalho prático, desenvolvendo o interesse pelos mesmos;
- c)Avaliar interesses e aptidões profissionais, facilitadores da orientação profissional e o despiste vocacional;
- d)Favorecer a adaptação profissional ulterior.
- 4 -Após a conclusão do período de preparação pré-profissional será dada continuidade ao processo de transição para a vida adulta e reabilitação.
Artigo 48.º — Pré-profissionalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020