O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - Sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem todas as funções inerentes às categorias de vigilante da natureza e vigilante da natureza especialista enunciadas nos artigos 7.º e 8.º, para o desempenho das funções de supervisão, de controlo, de coordenação, de orientação e de superintendência da atuação dos vigilantes da natureza afetos à respetiva área a definir por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, podem ser providos dois lugares de vigilante da natureza coordenador, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 19 da tabela remuneratória única.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para o desempenho das funções de coordenação, orientação e superintendência do Corpo de Vigilantes da Natureza poderá ser ainda nomeado um coordenador geral, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 27 da tabela remuneratória única.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Os trabalhadores providos no cargo de vigilante da natureza coordenador ou de coordenador geral têm o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro limite legalmente aplicável.»