O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem todas as funções inerentes às categorias de vigilante da natureza e vigilante da natureza especialista enunciadas nos artigos 7.º e 8.º, para o desempenho das funções de supervisão, de controlo, de coordenação, de orientação e de superintendência da atuação dos vigilantes da natureza afetos à respetiva área a definir por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, podem ser providos dois lugares de vigilante da natureza coordenador, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 19 da tabela remuneratória única.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para o desempenho das funções de coordenação, orientação e superintendência do Corpo de Vigilantes da Natureza poderá ser ainda nomeado um coordenador geral, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 27 da tabela remuneratória única.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Os trabalhadores providos no cargo de vigilante da natureza coordenador ou de coordenador geral têm o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro limite legalmente aplicável.