1 - Sem prejuízo de manutenção do respetivo vínculo, os assistentes operacionais que desempenham a atividade designada de motorista e tripulante de ambulância, da carreira de assistente operacional, são automaticamente integrados na carreira especial dos tripulantes de ambulância de transporte não urgente do SESARAM, EPERAM, na categoria de tripulante de ambulância de transporte não urgente, com as inerentes alterações do regime de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto nos números anteriores determina-se que o reposicionamento para a tabela remuneratória constante do anexo I, ocorre para o nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, sendo que no caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Quando, por aplicação do disposto no número anterior, o reposicionamento ocorra para posição remuneratória com montante pecuniário idêntico à remuneração base detida na pretérita categoria de assistente operacional, o trabalhador é colocado na posição remuneratória imediatamente seguinte, no âmbito da tabela remuneratória prevista no anexo I, com salvaguarda da futura utilização dos pontos detidos e não usados.
4 - Determina-se que a esta carreira especial são aplicáveis os suplementos remuneratórios previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/M, de 20 de março, e no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, enquanto os mesmos vigorarem, forem alterados ou substituídos por qualquer outro regime de idêntica natureza.
5 - Aos assistentes operacionais abrangidos pela transição prevista no presente diploma é mantida a aplicação do determinado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, enquanto o mesmo vigorar, for alterado ou substituído por qualquer outro regime de idêntica natureza.
6 - Após a integração, caso ocorra a situação de mobilidade funcional ou intercarreiras, atento o caráter especial da presente carreira, o trabalhador é posicionado na posição e nível remuneratório a que corresponda a remuneração atual no âmbito da carreira para a qual transita, sendo que, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, salvaguardando-se o previsto no n.º 5 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou, quando a primeira posição remuneratória da categoria correspondente à função que o trabalhador vai exercer for superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular, transita para essa primeira posição, assegurando-se sempre que não aufere remuneração inferior à que corresponde à categoria de que é titular.