- 1 -O cargo de chefia da carreira especial de tripulante de ambulância de transporte não urgente é desempenhado por um coordenador designado em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, de entre os trabalhadores de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado por deliberação do conselho de administração do SESARAM, EPERAM.
- 2 -O cargo de chefia de tripulante de ambulância de transporte não urgente coordenador é classificado como sendo de grau 1, em termos de complexidade funcional.
- 3 -Para além das funções inerentes à categoria de tripulante de ambulância de transporte não urgente previstas no artigo 10.º, o conteúdo funcional do cargo de tripulante de ambulância não urgente coordenador é sempre indissociável da mesma compreendendo, designadamente:
- a)Planear, programar e avaliar o trabalho do respetivo serviço;
- b)Coordenar os trabalhadores com a categoria de tripulante de ambulância;
- c)Coordenar a distribuição dos serviços, consoante a sua zona de atuação;
- d)Verificar o estado de conservação das ambulâncias;
- e)Efetuar todas as diligências com vista à manutenção, à conservação e à reparação das ambulâncias afetas ao serviço;
- f)Planear as ações de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos tripulantes de ambulância;
- g)Participar em júris de concursos para a admissão e recrutamento de tripulantes de ambulância de transporte não urgente;
- h)Colaborar com todos os serviços para os quais seja solicitada a participação dos tripulantes de ambulância de transporte não urgente.
Artigo 11.º — Conteúdo funcional do cargo de tripulante de ambulância de transporte não urgente coordenador
Vigente desde: 02/08/2023
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